- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo presidente do IPC, que preside;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Em cada processo compete ao presidente do IPC, enquanto entidade instrutora, solicitar a dois dos/das restantes estabelecimentos/instituições/escolas a que se refere o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 3.º, a indicação de um dos vogais a que se refere a alínea b) do número anterior.
- 4 -Compete ao presidente do IPC designar os vogais a que se refere a alínea a) do n.º 2, sem prejuízo de estes serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
- 5 -Se no prazo de 15 dias úteis o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o presidente do IPC indicará duas individualidades.
- 6 -O professor do IPC a que se refere o ponto anterior é designado na sequência de proposta do presidente da UOE onde se realizam as provas, ouvido o CTC.
- 7 -O presidente do IPC pode delegar a presidência do júri no presidente de uma das UOE do IPC que ministre formação na área das provas, que pode subdelegar num professor de carreira em serviço na UOE.
Artigo 12.º — Composição do júri
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021