- 1 -O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.
- 2 -O candidato que opte pela dispensa da realização da prova nos termos do número anterior, e que seja aprovado, fica obrigado a apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional, para efeitos de manutenção do título de especialista para o exercício de funções docentes.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
Artigo 18.º — Detentores do título de especialista por associação pública profissional
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021