- 1 -O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas, por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título, nas condições e termos fixados em acordos de cooperação em vigor à data das provas.
- 2 -Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área da atribuição do título, dois podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.
- 3 -O IPC celebrará acordos com os estabelecimentos e escolas a que se referem os pontos anteriores onde conste, designadamente:
- a)Os procedimentos para a designação dos membros dos júris das provas a que se refere o artigo seguinte;
- b)As normas para a apresentação de documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Os termos do certificado do título.
- 4 -Os acordos são celebrados mediante indicação das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC (UOE) que ministram formação nas áreas em que é atribuído o título, e de quais as instituições a convidar para integrar os conjuntos referidos nos n.os 1 ou 2.
- 5 -Compete ao Presidente do IPC aprovar as áreas em que o IPC atribui o título de especialista mediante proposta das UOE.
- 6 -O IPC, enquanto entidade instrutora, mantém atualizado o conjunto dos estabelecimentos e escolas que, em cada área, atribuem o título de especialista.
Artigo 3.º — Atribuição do título de especialista
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021