- 1 -Da candidatura às provas são devidos emolumentos a fixar anualmente pelo Conselho de Gestão do IPC, a pagar no ato de entrega do requerimento para realização de provas (15 %), três dias úteis após a notificação do júri ao candidato (35 %) e o restante (50 %) após três dias úteis após a notificação da apreciação preliminar pelo júri.
- 2 -Em caso de indeferimento liminar, não há lugar a pagamento da segunda e terceira tranche.
- 3 -Em caso de não admissão aquando da apreciação preliminar, não há lugar a pagamento da terceira tranche.
- 4 -A prova será marcada só depois do pagamento integral do emolumento devido.
- 5 -O não pagamento do emolumento devido implica a cessação do procedimento salvo justificação fundamentada em requerimento apresentado pelo candidato, aceite pelo presidente da UOE, caso em que o prazo para a marcação das provas previsto no n.º 1 do artigo 16.º é contado a partir da data do pagamento da última prestação.
- 6 -Os trabalhadores do IPC estão isentos do pagamento de emolumentos na candidatura às provas para atribuição do título de especialista.
Artigo 9.º — Emolumentos
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021