- 1 -Entende-se por voluntário o indivíduo que, de forma desinteressada, livre e responsável, se compromete a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora de acordo com as suas faculdades próprias, interesses e no seu tempo livre.
- 2 -A qualidade a que se encontra adstrito não pode decorrer de relação de trabalho independente ou subordinado ou assumir qualquer tipo de relação de cariz patrimonial com a organização promotora, salvo nos regimes especiais previstos na lei.
Artigo 3.º — Voluntário
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023