- 1 -Os membros doutorados da Faculdade, docentes, investigadores e bolseiros, devem inserir-se em unidades de I&D, só em casos excecionais não sedeadas na Faculdade.
- 2 -As unidades referidas no número anterior são criadas livremente pelos docentes e investigadores.
- 3 -As unidades de I&D devem concorrer a financiamento pelo sistema científico e tecnológico nacional ou outro.
- 4 -A integração das unidades no sistema de I&D da Faculdade é deliberada pelo Conselho de Escola, mediante proposta dos investigadores, após audição do Conselho Científico.
Artigo 15.º — Constituição de Unidades de I&D
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017