- 1 -Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos de governo colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- 3 -A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada ao presidente do órgão.
- 4 -Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições, nos termos do artigo 88.º
- 5 -O número de suplentes de cada lista não deve exceder 40 % do número de elementos da lista, com arredondamento para o inteiro majorante.
Artigo 86.º — Disposições gerais sobre órgãos de governo colegiais
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017