- 1 -À jornada contínua é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -A jornada continua pode ser praticada sempre que, atendendo à natureza das funções a desempenhar, esta modalidade se revelar adequada a garantir o eficaz funcionamento do serviço.
- 3 -A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, o secretário-geral pode autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua, a qual, porém, não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
- 4 -Aos funcionários e agentes que prestem serviço na modalidade de jornada contínua pode ser concedida uma dispensa até ao limite máximo de sessenta minutos por mês, não acumulável, desde que não afecte o normal funcionamento do serviço.
Artigo 11.º — Jornada contínua
Vigente desde: 08/05/2004
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Em vigor desde 08/05/2004