- 1 -É permitida a flexibilidade de horário em conformidade com o mapa anexo ao presente regulamento e de acordo com as seguintes regras:
- a)O período normal de trabalho inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 20 horas, com plataformas fixas (períodos de presença obrigatória), entre as 10 horas e as 12 horas e trinta minutos e entre as 14 horas e trinta minutos e as 17 horas, e plataformas móveis (períodos de presença não obrigatórias), entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas, entre as 14 horas e as 14 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 20 horas;
- b)A interrupção obrigatória do trabalho diário a que faz referência o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, deve verificar-se, em regra, no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
- c)Ressalvados os tempos de trabalho relativos às plataformas fixas, e em cada período mensal, todos os outros podem ser livremente geridos por cada dirigente intermédio, funcionário, agente ou colaborador dentro dos limites fixados nas alíneas anteriores, sem prejuízo de o superior hierárquico poder adoptar as medidas necessárias de modo a evitar-se que a flexibilidade nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao normal funcionamento dos serviços.
- 2 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.
- 3 -Sempre que as condições de funcionamento da SGMCES o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horário e o cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho do secretário-geral, ser alterados enquanto se mantiverem aquelas condições.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 08/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2004