- 1 -O presente artigo não é aplicável a agentes de ensino inscritos/as em cursos de Mestrado.
- 2 -São considerados agentes de ensino, os/as estudantes abrangidos/as pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, pelo n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, de 21 de março.
- 3 -Os/as estudantes deverão apresentar através do menu disponível no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de concessão de apoio específico para efeitos do pagamento das propinas, acompanhado de cópia da declaração emitida pela Direção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelos n. os 1 e 2 do referido Despacho.
- 4 -Os/as estudantes serão notificados/as, após análise do requerimento, para procederem à entrega/envio dos documentos originais até à data-limite referida no número seguinte.
- 5 -Só serão incluídos/as nas listas de subsídio os/as estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de novembro. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os/as estudantes terão de efetuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.
- 6 -O pagamento devido será efetuado pelo Ministério da Tutela diretamente ao P.PORTO, que procederá ao reembolso dos valores pagos pelo/a estudante, se aplicável.
Artigo 16.º — Agentes de ensino
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