- 1 -A propina constitui, nos termos da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, uma taxa anual devida pela inscrição em ciclos de estudos referidos no artigo 1.º
- 2 -A propina, nos termos da legislação em vigor, é anual e independente do nível socioeconómico do/a estudante, da eventual condição de bolseiro/a, bem como do número de UC em que se inscreve e do número de ECTS obtidos por creditação.
- 3 -O/a estudante inscrito/a está obrigado/a, nos termos da lei, a pagar a propina, o seguro escolar, a taxa de inscrição, bem como os demais emolumentos aplicáveis fixados na Tabela de Emolumentos em vigor no P. PORTO.
- 4 -A propina é devida a partir do ato de matrícula/inscrição ainda que o/a estudante possa não fazer uso total ou parcial do serviço público de ensino, ou dos restantes serviços disponibilizados nas UO do P. PORTO.
- 5 -Nos termos dos Estatutos do P. PORTO, o valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do P.PORTO.
Artigo 2.º — Propina
Vigente desde: 05/08/2025
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Em vigor desde 05/08/2025