- 1 -O orçamento do Instituto é formado pelo orçamento ordinário e pela conta de ordem, esta fundamentalmente constituída por receitas consignadas aos vários projectos de investigação em curso.
- 2 -O orçamento ordinário do Instituto é anualmente definido pelo senado. Não constituirá encargo das faculdades e será tendencialmente inferior à conta de ordem.
- 3 -A distribuição interna do orçamento ordinário far-se-á da seguinte forma:
- a)Uma parte, de percentagem não superior a 10% do total, será reservada para suportar despesas gerais de funcionamento da estrutura central do Instituto, incluindo pessoal e despesas correntes;
- b)Metade do restante será distribuído pelas unidades que constituem o Instituto, em função do número de doutores de cada uma;
- c)O restante será distribuído pelas unidades que constituem o Instituto, em função do número de doutores, ponderado pela última classificação que tenham obtido num processo unificado de avaliação científica externo à Universidade de Coimbra, promovido por uma entidade de reconhecida idoneidade. Para o efeito, o número de doutores de cada unidade será multiplicado pelos coeficientes 0.6, 0.8, 1.0 ou 1.2, consoante a unidade tenha obtido a classificação de Médio, Bom, Muito bom ou Excelente, respectivamente, com esta designação ou equivalente.
- 4 -O cálculo para o ano i é reportado ao dia 31 de Maio do ano i-1.
- 5 -O Instituto de Investigação Interdisciplinar reterá, a título de overhead, uma pequena percentagem das verbas de financiamento dos projectos e actividades de investigação que sejam administradas através do Instituto, e só desses. Esta percentagem será definida pelo conselho de investigação, sob proposta justificada da direcção.
- 6 -O Instituto de Investigação Interdisciplinar poderá reter das suas unidades associadas uma parte da distribuição referida no n.º 3, em função dos recursos que a Universidade lhes põe à disposição, em condições a definir pelo conselho de investigação mediante proposta justificada da direcção.
- 7 -As receitas provenientes da aplicação dos n.os 5 e 6 constituirão um centro de custos específico destinado à promoção de iniciativas do Instituto e ao apoio a novas áreas de desenvolvimento.
Artigo 9.º — Gestão financeira
Vigente desde: 08/05/2004
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Em vigor desde 08/05/2004