- 1 -O DECN está organizado em áreas científicas e disciplinares que representam os seus domínios de intervenção ao nível de ensino, investigação e prestação de serviços, e que integram os seus investigadores e professores.
- 2 -Caso o número de disciplinas em cada área o justifique, podem ser formados grupos de disciplinas associando unidades curriculares afins.
- 3 -Cada área científica e disciplinar tem um mínimo de dez investigadores e professores com vínculo permanente ao IST, dos quais pelo menos dois com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático, de carreira.
- 4 -O coordenador de uma área científica e disciplinar é um investigador coordenador ou um professor catedrático, de carreira, pertencente à área científica.
- 5 -Cada grupo de disciplinas é coordenado por um investigador coordenador, um professor catedrático, um investigador principal com agregação ou habilitação, ou um professor associado com agregação, da respetiva área disciplinar, nomeado pelo Presidente do DECN, sob proposta do coordenador da respetiva área científica e disciplinar.
- 6 -O coordenador de uma área científica e disciplinar é eleito, por um período de dois anos, por todos os investigadores e professores que se integram nessa área.
- 7 -Aos coordenadores de área científica e disciplinar compete:
- a)Representar, no Conselho de Departamento, os investigadores e professores que, não estando na dependência funcional do DECN, venham a colaborar nas suas atividades de ensino;
- b)Elaborar, em articulação com os responsáveis de Grupo de Disciplinas, a proposta de distribuição de serviço docente e de responsabilidades letivas para cada semestre;
- c)Propor ao Conselho Científico-Pedagógico novos grupos de disciplinas em função da distribuição das unidades curriculares atribuídas ao DECN.
- 8 -Aos coordenadores das áreas científicas e disciplinares e dos grupos de disciplinas cabe garantir a coerência e a qualidade das atividades de ensino desenvolvidas nas diferentes unidades curriculares.
- 9 -Os investigadores e professores de cada área científica devem reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do coordenador, ou extraordinariamente, a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.
Artigo 13.º — Áreas Científicas e Disciplinares e Grupos de Disciplinas: constituição e competências
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018