- 1 -O(a) diretor(a) é nomeado pelo(a) presidente do IPVC de entre os professores ou investigadores de carreira daquela escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições.
- 2 -O(a) diretor(a) pode ser exonerado(a) a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste. Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) diretor(a) completa o mandato.
- 3 -Nas escolas com menos de mil alunos o(a) diretor(a) é coadjuvado(a) por um(a) subdiretor(a) por si livremente escolhido, nomeado e exonerado de entre os professores e investigadores de carreira daquela escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições.
- 4 -No caso da escola ter mais de mil alunos, podem ser nomeados(as) dois(uas) subdiretores(as).
- 5 -O(a) diretor(a) fica dispensado(a) da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 6 -O(a) diretor(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) subdiretor(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da sua unidade.
- 7 -Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 8 -O(a) diretor(a) e o(a/s) subdiretor(a/es/as) não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 9 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.
Artigo 13.º — Diretor(a) e subdiretor(a)
Vigente desde: 20/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2021