- 1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por sufrágio secreto, de entre os docentes e investigadores da ESCE que reúnam os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 17.º, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 2 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos, sendo organizado por despacho do Diretor da ESCE, do qual consta obrigatoriamente a definição da dimensão do CTC, nos termos do n.º 2 do artigo 54-A dos Estatutos do IPVC.
- 3 -Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 15.º são eleitos pelo colégio de escola constituído por todos os docentes da escola, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação, cuja ponderação constará do despacho do Diretor da ESCE, que organiza o processo eleitoral, referido no n.º 2.
- 4 -Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 17.º são eleitos pelo colégio das unidades de investigação constituído por todos os docentes ou investigadores integrados simultaneamente, à escola e às UI exclusivas do IPVC, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação, cuja ponderação constará do despacho do Diretor da ESCE, que organiza o processo eleitoral, referido no n.º 2.
- 5 -Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral pelo que, previamente às eleições, terão que escolher o colégio eleitoral que integram. A eleição decorrerá com urnas e boletins de voto distintos para cada um dos colégios eleitorais.
- 6 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
- 7 -Serão eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.
- 8 -Em caso de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:
- 9 -Tenha categoria mais elevada;
- 10 -Esteja há mais tempo na categoria;
- 11 -Esteja há mais tempo na escola ou unidade de investigação.
- 12 -Existindo a necessidade de substituir um elemento do CTC, faz-se por colégio e por ordem de seriação dos elementos suplentes.
- 13 -O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos. Em caso de cessação antecipada de mandato, o substituto não inicia novo mandato, terminando o mandato do substituído.
- 14 -O presidente do CTC é eleito de entre os seus membros, para um mandato de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 15 -O presidente do CTC é coadjuvado por um vice-presidente por si designado de entre os membros do CTC.
Artigo 19.º — Eleição do conselho técnico-científico (CTC)
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021