- 1 -As eleições para o conselho pedagógico realizam- se entre novembro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
- 2 -As eleições são marcadas pelo(a) diretor(a) da escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
- 3 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
- 4 -Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
- 5 -Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 24.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 22.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votado dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 8 deste artigo.
- 7 -Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
- a)Ser coordenador de curso;
- b)Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio;
- c)Cursos em que o docente lecionou no último ano em que teve atividade letiva.
- 9 -Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
- a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
- b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
- 10 -Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral ativa, em cada curso, é proporcional à percentagem de contratação, cuja ponderação constará do despacho do Diretor da ESCE, que organiza o processo eleitoral, referido no n.º 2 do artigo 24.º
- 11 -Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, a sua capacidade eleitoral ativa é exercida em cada Escola de acordo com a percentagem de afetação.
- 12 -São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
- 13 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
- 14 -Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
- 15 -Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no conselho pedagógico.
- 16 -Se em pelo menos um dos corpos não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no conselho pedagógico.
- 17 -O docente ou estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho pedagógico em exercício de funções
Artigo 25.º — Processo eleitoral do conselho pedagógico
Vigente desde: 20/09/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2021