- 1 -Admitidas as queixas, as petições e as participações, o Provedor do Docente e do Investigador procede às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
- 2 -O Provedor pode solicitar a qualquer órgão da Universidade e demais unidades orgânicas, e aos serviços, as informações que repute necessárias para o apuramento de factos relevantes.
- 3 -O Provedor pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer docente, investigador, trabalhador não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.
- 4 -Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, o Provedor dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta.
Artigo 14.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 08/09/2023
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