- 1 -As eleições para o conselho pedagógico realizam -se entre novembro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
- 2 -As eleições são marcadas pelo(a) Diretor(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
- 3 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
- 4 -Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
- 5 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 19.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votados dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 8 deste artigo.
- 7 -Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
- a)Ser coordenador de curso;
- b)Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio.
- 9 -Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
- a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
- b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
- 10 -Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral passiva é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral ativa, em cada curso, proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:
- a)Contrato em tempo integral: 10 votos;
- b)Contrato de 70 %: 7 votos;
- c)Contrato de 60 %: 6 votos;
- d)Contrato de 55 %: 6 votos;
- e)Contrato de 50 %: 5 votos;
- f)Contrato de 40 %: 4 votos;
- g)Contrato de 30 %: 3 votos;
- h)Contrato de 20 %: 2 votos;
- i)Contrato de 15 %: 2 votos.
- 11 -Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias Escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada escola de acordo com a percentagem de afetação.
- 12 -São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
- 13 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
- 14 -Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
- 15 -Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no Conselho Pedagógico.
- 16 -O docente ou estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho pedagógico em exercício de funções.
Artigo 22.º — Processo eleitoral do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 20/09/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2021