- 1 -A UÉvora assume uma política de tolerância zero no que respeita ao assédio moral e/ou sexual no trabalho, dentro e fora do local de trabalho ou do horário normal de trabalho, por razões relacionadas com este.
- 2 -O assédio e a intimidação são contrários à política da UÉvora e à promoção de condições dignas de trabalho.
- 3 -No exercício da sua atividade, a UÉvora e as pessoas abrangidas por este Código, conforme o artigo 3.º, devem atuar, tendo em vista a prossecução do interesse público, no respeito pelos princípios da não discriminação e de prevenção e combate ao assédio moral e/ou sexual no local de trabalho.
- 4 -As pessoas da comunidade UÉvora não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, nomeadamente, com base na ascendência, idade, sexo e identidade de género, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, capacidade de trabalho, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 5 -O assédio sexual e/ou moral atenta contra a dignidade da pessoa e traz consequências negativas para a sua saúde física e mental. A prática deste tipo de assédio expõe, de forma geral, as pessoas a situações de humilhação, constrangimento, intimidação, agressividade, ironia ou desprezo, com interferência negativa na vida profissional, social e pessoal do assediado ou da assediada.
- 6 -Considera-se, neste Código, como assédio os atos praticados de forma presencial ou por meios eletrónicos e virtuais.
- 7 -São, nomeadamente, situações potenciadoras de assédio:
- a)A cultura organizacional que não sancione comportamentos intimidatórios;
- b)Transformações súbitas na organização da instituição;
- c)Insegurança no emprego;
- d)Exigências excessivas de trabalho;
- e)Conflito ao nível das funções desempenhadas;
- f)Comportamentos discriminatórios e intolerância;
- g)Problemas pessoais e comportamentos aditivos.
- 8 -Para além das situações descritas no número que antecede, poderão ser enquadradas no âmbito de aplicação do presente Código, outras, cujo respetivo enquadramento seja devidamente fundamentado à luz do aqui disposto.
Artigo 5.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023