- 1 -O assédio sexual ocorre quando existe um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, que afetem a dignidade da pessoa visada. Podem incluir, entre outras situações, tentativas de contacto físico, pedidos de favores sexuais com o objetivo de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são comportamentos reiterados, podendo, também, traduzir-se num ato único e de carácter explícito e ameaçador.
- 2 -O assédio sexual pode acontecer em quatro dimensões, designadamente:
- a)Insinuações sexuais:
- i)Repetir observações sugestivas, piadas ou comentários ofensivos sobre a aparência corporal ou condição sexual;
- b)Atenção sexual não desejada:
- i)Efetuar telefonemas ou enviar cartas, sms, comunicações por aplicações de conversação, emails ou imagens de carácter sexual ofensivo;
- ii)Efetuar propostas indesejadas de caráter sexual, seja pessoalmente, seja através das vias de comunicação digital;
- iii)Efetuar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- iv)Efetuar perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;
- v)Efetuar propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
- c)Contacto físico e agressão sexual:
- i)Promover o contacto físico não desejado, tal como tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar;
- ii)Agredir ou tentativa de agressão sexual;
- d)Aliciamento:
- i)Efetuar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta associação ser expressa e direta ou insinuada.
- a)Insinuações sexuais:
Artigo 7.º — Assédio sexual
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