- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, que se considere alvo de assédio, deve reportar a situação através do canal de denúncia disponível na página internet da UÉvora ou à/ao sua/seu superior hierárquica/o imediata/o, ou à/ao superior hierárquico/a seguinte, caso a suspeita de autoria de assédio recaia sobre superior hierárquico/a imediato/a, ou diretamente ao/à Reitor/a caso não haja outro/a superior direto/a.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve denunciá-las através dos métodos referidos no n.º 1, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não sejam trabalhadores/as da UÉvora devem ser objeto de queixa, a efetuar pela UÉvora, pela vítima, ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador/a do setor público ou do setor privado, respetivamente.
- 4 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, a UÉvora promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 9.º — Denúncia
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023