- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, da pessoa praticante da situação de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, é reduzida a escrito.
- 3 -As comunicações e denúncias são feitas conforme o estipulado no ponto 1 do artigo 9.º
- 4 -A par dos procedimentos internos previstos no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a situação de assédio pode ser objeto de denúncia escrita junto da Inspeção-Geral de Finanças, através do endereço eletrónico criado para o efeito.
Artigo 10.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023