- 1 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos do IPVC.
- 2 -Os membros do técnico-científico são eleitos por sufrágio secreto, de entre os docentes e os investigadores da ESS, que reúnam os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 16.º, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 3 -As eleições são organizadas por Despacho do(a) Diretor(a) da ESS, do qual consta obrigatoriamente a definição da dimensão do CTC, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º-A dos Estatutos do IPVC;
- 4 -A eleição decorrerá com urnas e boletins de voto distintos para cada um dos colégios eleitorais.
- 5 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
- 6 -Serão eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.
- 7 -Existindo a necessidade de substituir um elemento do CTC, faz-se por colégio e por ordem de seriação dos elementos suplentes.
- 8 -O docente que deixar de representar a Unidade Orgânica ou Centro de Investigação por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho técnico-científico em exercício de funções.
Artigo 18.º — Eleição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021