- 1 -O conselho técnico-científico é constituído por:
- a)Representantes eleitos pelo conjunto formado pelos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos e afetos à ESDL;
- b)Representantes das unidades de investigação exclusivas do IPVC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à ESDL.
- 2 -A dimensão do CTC respeita o definido no n.º 2 do artigo 54.º-A dos estatutos do IPVC.
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º-A dos estatutos do IPVC, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 4 -O número de representantes do CTC referido na alínea b) do n.º 1 será igual ao mínimo entre 20 % da dimensão do CTC e o número de Unidades de Investigação do IPVC com docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.
- 5 -Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo colégio de escola constituído por todos os docentes da Escola, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
- 6 -Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo colégio das unidades de investigação constituído por todos os docentes ou investigadores, enquanto membros integrados, pertencentes, simultaneamente, à Escola e às UI exclusivas do IPVC, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
- 7 -Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral pelo que, previamente às eleições, terão que escolher o colégio eleitoral que integram. A eleição decorrerá com urnas e boletins de voto distintos para cada um dos colégios eleitorais.
- 8 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
- 9 -Serão eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes votados.
- 10 -Existindo a necessidade de substituir um elemento do CTC, esta faz-se por colégio e por ordem de seriação dos elementos suplentes.
- 11 -Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola sempre que tal se tenha por conveniente.
- 12 -Quando não integre o CTC, o diretor da escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto.
- 13 -O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos. Em caso de cessação antecipada de mandato, o substituto não inicia novo mandato, terminando o mandato do substituído.
- 14 -O presidente do CTC é eleito de entre os seus membros, para um mandato de 2 anos, podendo ser renovado uma vez. É coadjuvado por um vice-presidente por si designado de entre os membros do CTC.
- 15 -O docente que deixar de representar a Escola ou a Unidade de Investigação por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho técnico-científico em exercício de funções.
- 16 -O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 15.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021