- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPVC;
- e)Pronunciar-se, podendo igualmente apresentar propostas, sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na escola;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre concessão de títulos ou distinções honoríficas na escola;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Aprovar os programas das unidades curriculares;
- k)Aprovar a creditação de formações adquiridas;
- l)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
- m)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;
- n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Propor a criação, transformação e extinção dos grupos disciplinares transversais ao instituto;
- p)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou prova em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 16.º — Competências do conselho técnico-científico
Vigente desde: 20/09/2021
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