- 1 -Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os estudantes, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 2 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.
- 3 -As eleições para o conselho pedagógico realizam-se entre novembro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
- 4 -As eleições são marcadas pelo(a) diretor(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
- 5 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
- 6 -Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
- 7 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e com a distribuição referida no n.º 2 do mesmo artigo.
- 8 -Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 19.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votados dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 12 deste artigo.
- 9 -O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.
- 10 -Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 11 -Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
- a)Ser coordenador de curso;
- b)Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio;
- c)Grupo disciplinar da área do curso;
- d)Cursos em que o docente lecionou no último ano em que teve atividade letiva.
- 12 -Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
- a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
- b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
- 13 -Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral ativa e passiva é sempre plena em cada curso em que leciona, independentemente do regime contratual.
- 14 -São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
- 15 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
- 16 -Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
- 17 -Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no conselho pedagógico.
- 18 -O docente ou estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho pedagógico em exercício de funções.
- 19 -O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Artigo 21.º — Eleição do conselho pedagógico
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021