- 1 -O valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do anexo I ao presente regulamento, que dele é parte integrante.
- 2 -No caso dos titulares do grau de licenciado ou mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º, o valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses de duração do estágio.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O valor da bolsa base anual mínima é o montante correspondente a 125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor, salvo as exceções previstas nos números seguintes.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O valor da bolsa base anual mínima dos titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º é igual ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 15.º — Valor da bolsa base anual
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