Aprova a revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9138/2020, de 25 de setembro
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Agregado familiar do estudante
Condições de atribuição de bolsa de estudo
Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
Estudantes que se inscrevem pela primeira vez num nível de ensino superior
Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 5.º
(Revogado.)
Estudantes que mudaram de curso
Para os estudantes cuja primeira inscrição no curso tenha sido feita na sequência de uma mudança de curso:
Trabalhadores-estudantes
Para os trabalhadores-estudantes, os valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º são acrescidos de uma unidade.
Estudantes em regime de tempo parcial
Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
Estagiários
Para os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 5.º
Casos especiais
Situação tributária e contributiva regularizada
Valor da bolsa de referência
Valor da bolsa base anual
Valor da bolsa de estudo
Período de atribuição da bolsa de estudo
Estudante deslocado
Complemento de alojamento - Ensino público
Complemento de alojamento - Ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados
Majoração do complemento de alojamento
Benefício anual de transporte
Auxílios de emergência
Estudante em mobilidade
Estudante com necessidades educativas especiais
Notificações e comunicações
Requerimento
Instrução do requerimento
Prazos de submissão do requerimento
Submissão
Candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público
Comunicação da situação académica
Alterações do agregado familiar
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Rendimentos a considerar
Rendimentos do trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Pensões
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas exclusivamente destinadas a apoiar a frequência no ensino superior, bolsas de mérito e bolsas atribuídas ao abrigo dos programas Retomar e + Superior.
Apoios à habitação com caráter de regularidade
Bolsas de formação
Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Património mobiliário
Casos especiais de determinação do rendimento
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo artigo 34.º, pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º
Competência para a análise
Prazo de comunicação do projeto de decisão
Atribuição automática de bolsa de estudo
1 - São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham sido bolseiros no ano letivo anterior;
b) Requeiram a continuidade da atribuição da bolsa;
c) Cumpram as seguintes condições:
i) Continuam matriculados e inscritos na mesma instituição de ensino superior e curso e com o mesmo estatuto do ano letivo anterior e no mesmo número de meses;
ii) O seu agregado familiar mantém a mesma composição;
iii) Não ocorreu qualquer alteração nas condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 5.º;
iv) Satisfazem os requisitos de elegibilidade a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 5.º
2 - São ainda abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudos os estudantes que, satisfazendo as demais condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações, tenham:
a) Obtido, no ano letivo anterior, o diploma de técnico superior profissional e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado ou mestre;
b) Obtido, no ano letivo anterior, o grau de licenciado e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre.
3 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto nos números anteriores é atribuída, mediante despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos de montante igual à bolsa anterior.
4 - A decisão referida no número anterior é válida para o ano letivo em que é atribuída a bolsa e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.
5 - Os estudantes abrangidos pelo presente artigo têm um prazo de 30 dias úteis após a notificação da bolsa atribuída para comunicar, caso existam, quer a alteração da composição do agregado familiar, quer alterações significativas do agregado familiar que provoquem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %.
5 - Se, não obstante a pronúncia do estudante, efetuada nos termos do disposto no número anterior ou em reclamação posterior, se constatar que não ocorreu alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, deve ser mantido o valor de bolsa a que se refere o n.º 2, salvo nos casos em que resulte um valor de bolsa superior ao já atribuído.
6 - O processo referido no presente artigo não inclui a atribuição de complementos, que são avaliados e decididos separadamente.
7 - Pelo menos 25 % das bolsas atribuídas ao abrigo do presente artigo são verificadas, em cada ano letivo, pelos serviços competentes nos termos do artigo 46.º
8 - As verificações previstas no número anterior não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 90 dias.
9 - Nas verificações previstas nos números anteriores, só há lugar a recálculo da bolsa de estudo quando haja alteração da composição do agregado familiar e ou variação no rendimento per capita superior a 10 %, bem como nos casos em que resulte um valor de bolsa superior ao já atribuído.
10 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor, é efetuado o consequente acerto dos valores pagos e a pagar.
11 - Há ainda lugar ao recálculo de bolsa de estudo nos casos de mudança de ciclo de estudo previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, sempre que o valor da propina efetivamente paga no ciclo de estudos em que o estudante está matriculado e inscrito seja superior ao valor da propina efetivamente paga no ciclo de estudos frequentado no ano anterior.
12 - Sempre que haja recálculo da bolsa de estudo, o valor recalculado é igualmente aplicável aos anos seguintes, se for o caso.
13 - Se após a verificação nos termos do n.º 7, o rendimento per capita do estudante tiver, cumulativamente, uma variação superior a 10 % e um rendimento per capita superior ao limiar de elegibilidade, ou for identificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas no artigo 5.º, o pagamento da bolsa cessa, sendo o estudante disso notificado.
14 - A cessação de pagamento referida no número anterior não determina a devolução dos montantes já pagos, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 62.º
Audiência dos interessados
Competência para a decisão
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento a submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente regulamento.
Indeferimento
Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular
Pagamento
Cessação da bolsa de estudo
Suspensão do pagamento da bolsa de estudo
Reclamação
Recursos de estudantes de instituições de ensino superior público
Recursos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado
Divulgação
Controlo financeiro
As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
Sanções em caso de fraude
Fiscalização
Avaliação e acompanhamento
Revisão extraordinária do valor de bolsa no ano letivo de 2021-2022
Contabilização do aproveitamento no ano letivo de 2021-2022
36 ECTS, se NC (igual ou maior do que) 36;
NC - 6, se NC (menor do que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2020-2021, subtraído do número de ECTS a que se refere o n.º 1.
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do Diretor-Geral do Ensino Superior.
ANEXO I
Fórmulas de cálculo da bolsa base anual
(11 x IAS + PE) - C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos termos do artigo 45.º
(5,5 x IAS + PE) - C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
[(11 x IAS - C)/12] x M
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
M é o número de meses de duração do estágio.
ANEXO II
(referido no artigo 20.º-B)
Majoração complemento de alojamento no ano letivo de 2021-2022
(ver documento original)
314582603