- 1 -O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos termos das premissas seguintes, sendo no ano letivo 2021-2022 o que se apresenta no anexo ii:
- a)65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados;
- b)60 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados;
- c)55 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador tenha tido um aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos 5 semestres mais recentes com dados divulgados.
- d)50 % nos restantes casos.
- 2 -A majoração a que se refere o número anterior aplica-se relativamente aos concelhos onde a unidade orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades orgânicas.
- 3 -O Diretor-Geral do Ensino Superior emite, até 31 de agosto de cada ano, uma circular com a lista dos concelhos a que se aplica cada uma das majorações referidas no número anterior para 2022-2023 e seguintes, divulgando-a no sítio eletrónico da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 20.º-B — Majoração do complemento de alojamento
Vigente desde: 20/09/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/09/2021