- 1 -Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à perceção da bolsa base anual, nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.
- 2 -Os estudantes bolseiros a quem seja atribuída, de acordo com regulamentação própria, bolsa no âmbito do Programa Erasmus+ beneficiam, para o período de mobilidade aprovado, de complemento mensal no valor de:
- a)(euro) 100,00 se o valor da bolsa base anual calculado nos termos do presente regulamento for inferior a sete vezes o indexante dos apoios sociais;
- b)(euro) 150,00 se o valor da bolsa base anual calculado nos termos do presente regulamento for igual ou superior a sete vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 23.º — Estudante em mobilidade
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021