- 1 -Os candidatos à matrícula e inscrição num curso através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público podem, até dez dias úteis após o fim do prazo para a apresentação da candidatura, submeter provisoriamente o requerimento de bolsa de estudo antes da satisfação da condição a que se refere a alínea b) do artigo 5.º
- 2 -No caso a que se refere o número anterior, a solicitação do código de utilizador e da palavra-chave é feita no ato da candidatura, na plataforma da candidatura à matrícula e inscrição.
- 3 -Na data de divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, os requerimentos provisórios dos estudantes colocados, bem como os documentos anexos, são disponibilizados pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições em que os estudantes foram colocados, através da plataforma BeOn.
- 4 -O requerimento:
- a)É arquivado, caso o estudante não seja colocado ou, sendo-o, não se matricule e inscreva;
- b)É submetido definitivamente após a comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior da matrícula e inscrição do estudante no par instituição/curso em que seja colocado.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os estudantes a que se refere o n.º 1:
- a)Em alternativa ao procedimento a que se refere o presente artigo, optarem por submeter o requerimento através do procedimento normal e dentro dos prazos fixados para este no artigo 28.º;
- b)Se não colocados através do concurso nacional de acesso, submeterem o requerimento através do procedimento normal e dentro dos prazos fixados para este no artigo 28.º
- 6 -É atribuído automaticamente o valor mensal correspondente a 125 % do valor da propina máxima legalmente fixada para o 1.º ciclo no ensino superior público, a título provisório e por conta da bolsa a atribuir nos termos do presente regulamento, aos estudantes que, cumulativamente:
- a)Ingressem no ensino superior através do concurso nacional no ano letivo em que requerem bolsa, concluindo a sua inscrição e matrícula;
- b)A 31 de julho do ano letivo anterior ao do ingresso fossem beneficiários do escalão 1 do abono de família;
- c)Apresentem requerimento de bolsa nos termos do n.º 1.
- 7 -O valor referido no número anterior é atribuído por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
- 8 -No caso referido no número anterior, a anulação da matrícula determina a devolução dos valores recebidos a título provisório.
- 9 -O processo de atribuição automática é objeto de posterior atualização pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, finda o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.
Artigo 30.º — Candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público
Vigente desde: 20/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2021