- 1 -Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.
- 2 -Quando o rendimento seja apurado com base no regime de contabilidade organizada, o valor a considerar não pode ser inferior a 20 % do total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos declarados.
Artigo 36.º — Rendimentos empresariais e profissionais
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021