- 1 -A análise dos requerimentos de atribuição de bolsa de estudo e a formulação de projeto de decisão compete:
- a)No caso das instituições de ensino superior público, aos respetivos serviços de ação social ou, quando não existam, aos serviços a que se refere o n.º 6 do artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- b)No caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, aos serviços que, nos termos da alínea h) do artigo 40.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, neles sejam responsáveis por assegurar a ação social.
- 2 -Quando o estabelecimento de ensino superior privado ainda não disponha, nos seus serviços que asseguram a ação social, de competência técnica para proceder à análise dos requerimentos, esta pode ser realizada pelos serviços da Direção-Geral do Ensino Superior, em colaboração com o estabelecimento de ensino.
- 3 -Em casos fundamentados, o Diretor-Geral do Ensino Superior pode avocar a competência para a análise e elaboração da proposta de decisão sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado.
Artigo 46.º — Competência para a análise
Vigente desde: 20/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2021