1 - São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham sido bolseiros no ano letivo anterior;
b) Requeiram a continuidade da atribuição da bolsa;
c) Cumpram as seguintes condições:
i) Continuam matriculados e inscritos na mesma instituição de ensino superior e curso e com o mesmo estatuto do ano letivo anterior e no mesmo número de meses;
ii) O seu agregado familiar mantém a mesma composição;
iii) Não ocorreu qualquer alteração nas condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 5.º;
iv) Satisfazem os requisitos de elegibilidade a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 5.º
2 - São ainda abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudos os estudantes que, satisfazendo as demais condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações, tenham:
a) Obtido, no ano letivo anterior, o diploma de técnico superior profissional e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado ou mestre;
b) Obtido, no ano letivo anterior, o grau de licenciado e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre.
3 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto nos números anteriores é atribuída, mediante despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos de montante igual à bolsa anterior.
4 - A decisão referida no número anterior é válida para o ano letivo em que é atribuída a bolsa e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.
5 - Os estudantes abrangidos pelo presente artigo têm um prazo de 30 dias úteis após a notificação da bolsa atribuída para comunicar, caso existam, quer a alteração da composição do agregado familiar, quer alterações significativas do agregado familiar que provoquem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %.
5 - Se, não obstante a pronúncia do estudante, efetuada nos termos do disposto no número anterior ou em reclamação posterior, se constatar que não ocorreu alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, deve ser mantido o valor de bolsa a que se refere o n.º 2, salvo nos casos em que resulte um valor de bolsa superior ao já atribuído.
6 - O processo referido no presente artigo não inclui a atribuição de complementos, que são avaliados e decididos separadamente.
7 - Pelo menos 25 % das bolsas atribuídas ao abrigo do presente artigo são verificadas, em cada ano letivo, pelos serviços competentes nos termos do artigo 46.º
8 - As verificações previstas no número anterior não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 90 dias.
9 - Nas verificações previstas nos números anteriores, só há lugar a recálculo da bolsa de estudo quando haja alteração da composição do agregado familiar e ou variação no rendimento per capita superior a 10 %, bem como nos casos em que resulte um valor de bolsa superior ao já atribuído.
10 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor, é efetuado o consequente acerto dos valores pagos e a pagar.
11 - Há ainda lugar ao recálculo de bolsa de estudo nos casos de mudança de ciclo de estudo previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, sempre que o valor da propina efetivamente paga no ciclo de estudos em que o estudante está matriculado e inscrito seja superior ao valor da propina efetivamente paga no ciclo de estudos frequentado no ano anterior.
12 - Sempre que haja recálculo da bolsa de estudo, o valor recalculado é igualmente aplicável aos anos seguintes, se for o caso.
13 - Se após a verificação nos termos do n.º 7, o rendimento per capita do estudante tiver, cumulativamente, uma variação superior a 10 % e um rendimento per capita superior ao limiar de elegibilidade, ou for identificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas no artigo 5.º, o pagamento da bolsa cessa, sendo o estudante disso notificado.
14 - A cessação de pagamento referida no número anterior não determina a devolução dos montantes já pagos, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 62.º