- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º e no n.º 7 do artigo 30.º, para os valores provisórios decorrentes da atribuição automática, a decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo compete:
- a)No caso das instituições de ensino superior público, aos respetivos reitor ou presidente ou a quem estes tenham delegado essa competência;
- b)No caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, ao diretor-geral do Ensino Superior ou a quem este tenha delegado essa competência.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os estabelecimentos de ensino superior privado cujos serviços de ação social tenham sido reconhecidos nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro, em que a competência cabe ao órgão a quem seja atribuída no ato do reconhecimento.
Artigo 50.º — Competência para a decisão
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