- 1 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 65.º
- 2 -Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20.
- 3 -A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de a 0 a 20.
- 4 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica creditar a formação obtida pelo estudante do curso do qual é titular.
Artigo 60.º — Competência
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020