- 1 -Cabe à ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., assegurar ao ISG os meios adequados ao seu normal funcionamento.
- 2 -As competências atribuídas à entidade instituidora são as seguintes:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, garantindo a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo Ministro da Tutela;
- c)Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter válido o contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para a cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao cabal funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
- e)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
- f)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
- g)Certificar as suas contas através de um Revisor Oficial de Contas;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o Diretor;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo Conselho Científico;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico e do Diretor;
- l)Manter, em condições de autenticidade e segurança, os registos académicos em que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
- 3 -Cabe, nomeadamente, à ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., o exercício do poder disciplinar no que respeita a docentes e a discentes, precedido de parecer prévio emitido, respetivamente, pelo Conselho Científico e/ou Conselho Pedagógico do ISG, consoante se trate de docentes ou discentes, podendo haver delegação no Diretor.
- 4 -O exercício do poder disciplinar no que respeita a não docentes é exercido pela ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., precedido de parecer prévio emitido, respetivamente, pelo Secretário-Geral.
- 5 -O exercício do poder disciplinar a que se referem os números anteriores consta de Regulamento próprio.
Artigo 4.º — Responsabilidade da Entidade Instituidora
Vigente desde: 28/07/2022
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Em vigor desde 28/07/2022