- 1 -O Provedor do Estudante tem por missão contribuir para a boa integração dos estudantes no ISG e o seu sucesso escolar, promovendo a resolução de quaisquer problemas que possam obstar à consecução desses objetivos.
- 2 -O Provedor do Estudante dispõe de competência para intervir na procura de soluções para os problemas concretos que lhe sejam apresentados pelos estudantes ou de que se aperceba pela sua iniciativa, designadamente como árbitro de eventuais situações de conflito de interesses.
- 3 -O Provedor do Estudante deve desenvolver a sua ação em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços do ISG, designadamente com o Conselho Pedagógico.
- 4 -O Provedor do Estudante será um professor do Instituto, designado pelo Conselho de Administração da Entidade Instituidora sob indicação do Diretor do ISG.
- 5 -O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
- 6 -O mandato do Provedor do Estudante é de três anos, podendo ser renovável.
Artigo 66.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 28/07/2022
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