- 1 -A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula ou inscrição, nos prazos definidos para 1.ª prestação, ou em 10 prestações de igual valor, nos prazos a seguir indicados:
- a)A primeira prestação deverá ser paga no prazo máximo de 30 dias consecutivos após matrícula ou inscrição;
- b)A segunda prestação deverá ser paga até 31 de outubro;
- c)A terceira prestação deverá ser paga até 30 de novembro;
- d)A quarta prestação deverá ser paga até 31 de dezembro;
- e)A quinta prestação deverá ser paga até 31 de janeiro;
- f)A sexta prestação deverá ser paga até 28 de fevereiro;
- g)A sétima prestação deverá ser paga até 31 de março;
- h)A oitava prestação deverá ser paga até 30 de abril;
- i)A nona prestação deverá ser paga até 31 de maio;
- j)A décima prestação deverá ser paga até 30 de junho.
- 2 -O valor remanescente de prestações vincendas pode ser pago a todo o tempo.
- 3 -No ano da matrícula, a inscrição será anulada caso o pagamento da primeira prestação não seja efetuado até à data-limite identificada na alínea a) do n.º anterior, perdendo o direito à vaga, mas mantendo-se a obrigação de pagamento de taxa de matrícula.
- 4 -Os/as estudantes que efetuem a matrícula ou inscrição após os prazos das prestações definidos no n.º 1 deste artigo, dispõem de 30 dias para proceder ao pagamento das prestações vencidas, sem encargos adicionais; a matrícula ou inscrição será anulada caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, aplicando-se o demais previsto no n.º 3 supra.
- 5 -A emissão de diplomas, certificados, certidões e comprovativos de matrícula/inscrição está sujeita à prévia liquidação das propinas, ou, de plano de pagamento faseado dos valores em dívida aprovado e em cumprimento. No caso de estudantes internacionais, o valor da dívida, com plano pagamento faseado ou não, tem de ser liquidado na totalidade até à data de conclusão do curso.
- 6 -Nos cursos que pressuponham a entrega de tese, dissertação ou trabalho, o/a estudante que seja devedor de propinas vencidas na data-limite para a entrega, será concedida uma prorrogação de 10 dias para regularização da dívida, através do pagamento integral ou adesão a plano de pagamento. Decorrido tal prazo, sem que a situação de dívida se encontre regularizada, não será aceite a entrega do documento, ficando o estudante sujeito a nova inscrição e pagamento da respetiva propina para poder requerer prova.
- 7 -No caso de estudantes que requeiram admissão a provas públicas para defesa de tese de doutoramento, ao abrigo do Regime Especial de apresentação de tese, referido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o pagamento da propina devida é efetuado na íntegra no ato do pedido de admissão a provas.
- 8 -Nos cursos de formação pós-graduada, em que o número de semestres de duração do curso seja ímpar, as prestações correspondentes ao semestre par do último ano curricular do plano de estudos, serão apenas devidas se o estudante estiver inscrito ou requerer até 31 de março inscrições nesse semestre. O mesmo sucede nos cursos a iniciar no semestre par que venham a terminar no final do semestre ímpar.
- 9 -Nos cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos em número inferior a 30 ECTS, o pagamento é efetuado numa só prestação, no prazo de 3 dias após matrícula. Nos cursos com 30 ou mais ECTS, as prestações devem ser pagas de acordo com as prestações definida no n.º 1 deste artigo em função do(s) semestre(s) em que funciona o curso.
Artigo 6.º — Prazo e Modalidades de Pagamento
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023