- 1 -O horário flexível permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas do horário flexível são as seguintes:
- a)Período da manhã: das 10:00h às 12:00h;
- b)Período da tarde: das 14:30h às 16:30h.
- 3 -Excecionalmente, por despacho devidamente fundamentado do Reitor, precedido de prévio acordo dos trabalhadores, podem ser adotados outros períodos de presença obrigatória, mediante proposta do dirigente da Unidade, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.
- 4 -O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, sem prejuízo da fixação de intervalo menor no caso dos trabalhadores em regime de horário específico, nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
- 5 -Não é permitido a prestação de mais de 9 horas de trabalho, por dia, entre as 08:00h e as 20:00h.
- 6 -O horário flexível não prejudica a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento da Unidade.
- 7 -O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de 1 mês.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no final de cada período de referência, há lugar:
- a)À marcação de falta, a justificar nos termos legais, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
- b)À atribuição de créditos de horas até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
- 9 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o crédito de horas pode ser transportado para o mês seguinte até ao máximo de 10 horas, e o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o período do mês.
- 10 -A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 8 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 11 -A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 8 é feita no período imediatamente seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
- 12 -Excecionalmente, caso o saldo apurado no termo de cada período mensal seja negativo, é deduzido ao crédito referido no número anterior e, sendo este insuficiente, mas não ultrapasse 4 horas, nem constitua situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte.
- 13 -Na situação prevista no número anterior, se no termo do mês em que é efetuada a compensação ainda se verificar um saldo negativo há lugar à marcação de uma falta, a justificar nos termos legais.
- 14 -Aos trabalhadores podem ser atribuídas mensalmente até 4 dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximo de 7 horas em cada mês, podendo inclusive dar origem a um dia completo de ausência de serviço.
- 15 -As dispensas de presença referidas no número anterior não operam automaticamente devendo ser requeridas pelo trabalhador, por motivo atendível, carecendo de autorização do dirigente da Unidade a que este se encontra afeto, sendo devidamente justificadas na área pessoal da página institucional da UMinho.
- 16 -O dirigente da Unidade deve ratear sempre que possível as dispensas de presença por todos os trabalhadores da Unidade, atendendo a critérios equitativos e não discriminatórios, sendo apenas concedida autorização quando esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da Unidade, não podendo, em caso algum, prejudicar o normal funcionamento do serviço.
- 17 -Quando o saldo positivo apurado no final do mês tiver ocorrido por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional, e não tiver sido remunerado como trabalho suplementar nem substituído por descanso compensatório, mediante proposta do dirigente da Unidade e decisão favorável do Reitor, pode ser convertido em dia(s) de dispensa de serviço.
Artigo 12.º — Horário flexível
Vigente desde: 11/09/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023