- 1 -O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo esse direito ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos.
- 2 -O horário flexível de um trabalhador com responsabilidades familiares deve:
- a)Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período
normal de trabalho;
- b)Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento da Unidade;
- c)Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a 2 horas.
- 3 -O trabalhador com responsabilidades familiares, que trabalhe em regime de horário flexível, pode efetuar até 5 horas de trabalho consecutivo e até 9 horas de trabalho por dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de 4 semanas.
- 4 -Cabe ao Reitor autorizar o horário de trabalho com flexibilidade referido nos números anteriores, nos termos legais, mediante requerimento do trabalhador e parecer favorável do respetivo dirigente da Unidade.
Artigo 13.º — Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023