- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a 1 ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 5 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao Reitor, após parecer do dirigente da Unidade.
- 6 -A decisão de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior deve referir claramente, e sempre por escrito, as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 17.º — Meia jornada
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023