- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento da Unidade ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Os turnos devem ser organizados, na medida do possível, de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
- c)Nas Unidades de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho e, em cada turno, não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo;
- e)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- f)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez em cada período de 4 semanas.
- g)O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
- 4 -O regime por turnos é:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os 5 dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 5 -O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
- 6 -Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
Artigo 18.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 11/09/2023
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