- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito com a UMinho, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
- 4 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção de horário de trabalho, nos termos do acordo que o institua.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a isenção de horário de trabalho também finda com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Reitor, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de 15 dias.
- 6 -O regime de isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, não se procedendo à predeterminação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sem prejuízo do cumprimento do tempo de trabalho a que o trabalhador se encontra obrigado, havendo apenas lugar a registo de entrada e de saída.
Artigo 19.º — Condições e efeitos
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023