- 1 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da UMinho, ou noutro local designado pelo dirigente da Unidade, sempre que se considere conveniente, nomeadamente, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24h de antecedência.
- 2 -Em caso de interesse sério e fundamentado da UMinho, esta pode exigir ao trabalhador em regime de teletrabalho a realização de funções em regime presencial pelo período durante o qual se mantenha o interesse que legitimou o seu chamamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interesse sério e fundamentado da UMinho, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por Unidade, por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram o desempenho de funções presenciais.
- 4 -A UMinho deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psicológico.
Artigo 35.º — Organização do tempo de trabalho
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023