- 1 -O regime de teletrabalho não altera o horário de trabalho e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, sem prejuízo do que for definido no respetivo acordo de teletrabalho, incluindo no caso de teletrabalho em regime ocasional.
- 2 -Durante o horário de trabalho, o trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho está obrigado a desenvolver o trabalho que lhe seja atribuído pelo dirigente da Unidade, devendo manter-se disponível e contactável durante esse período para atender às solicitações efetuadas por telefone, e-mail ou outro meio telemático.
Artigo 34.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023