- 1 -Os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho e à interação trabalhador-UMinho são, em regra, atribuídos aos trabalhadores, mediante a disponibilidade, devendo o acordo de teletrabalho, incluindo no caso do teletrabalho em regime ocasional, especificar se estes são fornecidos diretamente pela UMinho ou adquiridos pelo trabalhador, sendo neste último caso necessária a concordância da UMinho acerca das suas características e preços.
- 2 -A UMinho informa o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade, bem como das mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho.
- 3 -O trabalhador deve declarar, por escrito, a receção e respetivo estado dos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados pela UMinho para o exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento que deste faz parte integrante, devendo ainda zelar pela sua boa utilização e conservação, comprometendo-se a cumprir as orientações transmitidas sobre a sua utilização e funcionamento.
- 4 -O trabalhador deve possuir no local de teletrabalho as condições necessárias de energia, rede instalada e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação, cujo pagamento é da responsabilidade do trabalhador, salvo acordo escrito em contrário.
- 5 -A UMinho fornece, nos casos em que tal se afigure necessário, adequada formação ao trabalhador sobre a utilização de tecnologias de informação inerentes ao exercício da respetiva atividade, para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.
- 6 -A utilização dos instrumentos de trabalho em regime de teletrabalho destina-se, exclusivamente, ao uso para fins profissionais, não podendo o trabalhador dar-lhes uso pessoal ou outro diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, sob pena de constituir fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e de apuramento de responsabilidade do trabalhador pelos eventuais prejuízos causados.
- 7 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve informar, de imediato, a UMinho de quaisquer avarias ou defeitos dos instrumentos de trabalho utilizados na prestação de trabalho, por forma a proceder à sua reparação ou substituição.
- 8 -Em caso de cessação do regime de teletrabalho o trabalhador deve devolver, de imediato, à UMinho os equipamentos e sistemas que lhe tenham sido disponibilizados especificamente para a prestação da atividade nesse regime, em condições idênticas às que lhe foram entregues, salvo o desgaste decorrente do seu uso normal e prudente.
Artigo 38.º — Equipamentos e sistemas
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023