- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias por semana, mês ou ano, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a UMinho.
- 3 -Caso o período normal de trabalho não seja igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável.
- 4 -O regime de trabalho a tempo parcial pode ser definido, desde que observados os condicionalismos legais, por despacho do Reitor, mediante proposta ou parecer favorável do dirigente da Unidade devidamente fundamentado, onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho.
- 5 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei aplicável, que seja auferida pela prestação de trabalho a tempo completo, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Artigo 8.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 11/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023