- 1 -O número máximo de equipas multidisciplinares é fixado em duas (2), nas quais as respetivas chefias e direção é assegurada por um chefe de equipa multidisciplinar.
- 2 -A Equipa Multidisciplinar é uma estrutura multidisciplinar de carater temporário, diretamente dependente do presidente da Câmara.
- 3 -O estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa multidisciplinar é o constante no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 4 -Ao chefe de Equipa Multidisciplinar são aplicáveis os princípios gerais de atuação e as atribuições comuns atribuídas ao pessoal dirigente no presente regulamento, bem como outras especificamente previstas na Lei para dirigentes intermédios e ainda aqueles que lhe forma delegadas ou subdelegadas.
Artigo 20.º — Equipas Multidisciplinares
Vigente desde: 18/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2023