- 1 -As atividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente as destinadas à execução de planos e programas globais, territoriais e setoriais, devem ser objeto de permanente coordenação e articulação orgânica, cabendo aos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação promover e participar na preparação, concertação e avaliação das mesmas, identificar os gestores e os cronogramas dos projetos, e estabelecer as responsabilidades das diversas unidades orgânicas.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes ou de coordenação devem propor ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada ao qual reportem, as formas e mecanismos de controlo e coordenação que considerem mais adequadas na respetiva área de atuação, e as ações que prioritariamente devem ser submetidas a controlo interno.
Artigo 7.º — Coordenação
Vigente desde: 03/10/2018
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